Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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autoria, nos autos de nº 150XXXX-92.2022.8.26.0417.

Segundo consta da denúncia ofertada pelo Ministério Público,
dentro de elaborado esquema de fornecimento de drogas nesta
comarca, Thalia tinha como responsabilidade a revenda de drogas.
Por outro lado, Jorge tinha por função realizar a separação, o
embalo e a revenda de drogas.

[...]

No caso, verifico que estão presentes os requisitos da prisão
preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares
alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima
supera os quatro anos e há prova da materialidade e indícios da
autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia
da ordem pública e para conveniência da instrução processual.

Com efeito, os indícios angariados até o presente momento
evidenciam intensa mercancia ilícita de entorpecentes pelos
acusados, sem descurar da possibilidade da prática de outros
crimes, o que revela gravidade e abalo concreto à ordem pública.
Sem embargo, calha asseverar que THALIA CRISTINA DA
SILVA SOUZA
é multireincidente específica em Tráfico de Drogas
(autos nº 00XXXX-30.2022.8.26.0026 – inclusive estava em prisão
domiciliar; autos nº 150XXXX-46.2022.8.26.0417); bem como
responde ação penal por comércio ilegal de arma de fogo (autos nº
150XXXX-89.2022.8.26.0417).

Já JORGE TIAGO SALES BAPTISTA responde ação penal por
Tráfico de Drogas (autos nº 150XXXX-87.2021.8.26.0417) e tornou a
praticar o mesmo crime no gozo de liberdade provisória.

A prisão dos indiciados está absolutamente amparada pela lei,
havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a
presença do
fumus comissi delicti. Também está presente o
periculum libertatis diante da inegável reiteração criminosa.

Assentes tais premissas, na esteira do Parecer Ministerial, entendo
que a prisão preventiva é imprescindível para garantir a ordem
pública, inibindo a continuidade delitiva, haja vista que, conforme
apurado em solo policial, os acusados estariam se dedicando à
atividade criminosa com habitualidade.

Ante o exposto e considerando a gravidade em concreto dos fatos
delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais
dos acusados, com base nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, todos do
Código de Processo Penal, DEFIRO a representação formulada
pela Autoridade Policial e o faço para CONVERTER em
PREVENTIVA a prisão temporária de THALIA CRISTINA DA
SOUZA SILVA e JORGE TIAGO SALES BAPTISTA.

Em 4/3/2024, indeferiu-se o pedido de liberdade provisória (fls. 41-
46).

O Tribunal de Justiça denegou o writ originário (fls. 55-63).

Em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual (Ação Penal n.
150XXXX-92.2022.8.26.0417), verificou o gabinete que, em 22/5/2024, os autos
foram à conclusão para a prolação de sentença.

Feitos esses registros, noto que a hipótese comporta análise

Processos na página

150XXXX-92.2022.8.26.0417 000XXXX-30.2022.8.26.0026 150XXXX-46.2022.8.26.0417 150XXXX-89.2022.8.26.0417 150XXXX-87.2021.8.26.0417