Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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antecipada do habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada confronta
orientação consolidada deste Superior Tribunal.

A extrema gravidade dos fatos, na espécie, não se sustenta. Pelo que
há nos autos,
nada de ilícito foi localizado com o acusado e a suposta infração
penal foi praticada em circunstâncias
inerentes à caracterização da própria figura
delituosa em apreço.

Diversamente do que ocorre com a coinvestigada, a sentença a que
se refere o decreto preventivo quanto ao réu, para justificar o risco de reiteração
criminosa em relação a ele,
desclassificou o delito para o do art. 28 da Lei n.
11.343/2006 e reconheceu a extinção da punibilidade, pelo advento da
prescrição
da pretensão punitiva (fls. 47-53).

Observo, pois, que o Juízo monocrático não demonstrou a
acentuada reprovabilidade da conduta ou a intensa periculosidade do agente,
suficientes para amparar a preservação da sua medida cautelar mais onerosa.

Conquanto as circunstâncias mencionadas revelem a imperiosidade
de algum acautelamento da ordem pública, compreendo que tal fato não é bastante,
por si só, para lastrear a cautela pessoal mais extremada do acusado,
nomeadamente à vista da falta de violência ou grave ameaça nos atos que lhe
foram atribuídos.

Ilustrativamente:

[...] 2. O paciente – não obstante seja reincidente – não foi acusado
de cometer condutas criminosas que envolvam violência ou grave
ameaça contra pessoa, as peculiaridades do caso concreto
evidenciam,
primo oculi, não ser necessária a manutenção da
cautela extrema.

[...]

4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a
prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP
[...].

(HC n. 590.005/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
9/9/2020.)

[...] 2. Na espécie, a segregação provisória está devidamente
justificada, pois destacou o Juízo de piso a necessidade da prisão
para a garantia da ordem pública em razão da reiteração delitiva do
paciente, visto que, antes de atingir a maioridade, ele praticou ato
infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes.

[...]

4. Assim, no caso dos autos, mesmo levando em conta o histórico
do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos
severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Portanto, considerando (a) ser a prisão a
ultima ratio; (b) não ter
sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; bem
como (c) ser pequena a quantidade de drogas apreendidas (cerca de
65g de maconha, 4g de cocaína e 5g de crack), mostra-se
desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada
a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.