Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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quantidade não muito elevada de droga (118,45g de maconha e 4,80g de
cocaína
, conforme Laudos acostados nos documentos de ordem n.º 04, 05, 06 e
12), elementos que permitem, pelo menos a este tempo, a revogação da prisão
preventiva, a fim de se evitar que a atual constrição cautelar se torne medida mais
gravosa do que eventual reprimenda a ser aplicada em sede de condenação” (fl. 69,
sublinhei).

A esse respeito, urge consignar que, para ser compatível com o Estado
Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a
segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário
que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter
excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente
motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos
artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

Apoiado nessa premissa, verifico, a um primeiro olhar, que não se
mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para
justificar a
imposição da medida extrema
em desfavor do ora paciente como único
instrumento para acautelar a ordem pública
.

A despeito da apontada gravidade da prática delitiva, trata-se da
apreensão de quantidade que por si não denota gravidade a exacerbar aquela
inerente à conduta sob comento,
ainda que as demais circunstâncias – a saber, a
variedade das substâncias apreendidas e a sua forma de acomodação –,
indiquem alguma habitualidade do delito
.

Portanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão constitui
instrumento adequado e suficiente para proteger os interesses sociais e processuais
ameaçados pela irrestrita e plena liberdade da acusada, sem necessidade de uso da
medida extrema, considerando, ainda, as condições pessoais favoráveis da
paciente.

À vista do exposto, defiro a medida liminar para, com fulcro no art.

319, I e V, do CPP, substituir a prisão preventiva da paciente, até o julgamento