Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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33 da Lei n. 11.343/2006.

Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do paciente.

Na primeira fase, de ofício, neutralizo o vetor natureza e quantidade e fixo a
pena-base no mínimo legal, qual seja: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na segunda fase, embora reconhecida a menoridade relativa pelo Tribunal
local (fl. 362), a pena intermediária permanece no mínimo legal, em razão da Súmula
231/STJ.

Na terceira fase, de ofício, aplico a causa especial de diminuição de pena
no patamar de 2/3. Assim, na ausência de causas de aumento, fica estabelecida a
reprimenda definitiva do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.

No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando as
circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida
pena reclusiva de 1 ano e 8 meses e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o
regime inicial de cumprimento de pena adequado é o
aberto, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

Cumpre, ainda, consignar que a Suprema Corte, nos autos do HC n.
97.256/RS, julgou inconstitucional a vedação contida no § 4º do art. 33 e, também, no
art. 44 da Lei n. 11.343/2006, resultando na edição da Resolução n. 5/2012 do Senado,
na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

A partir de tal orientação e diante da fundamentação já utilizada para fixar o
regime inicial aberto, não se justifica o indeferimento de substituição da pena privativa
de liberdade por medidas restritivas de direitos.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a
ordem para, reformando o acórdão impugnado, reduzir as penas do paciente a 1 ano e
8 meses de reclusão, e 166 dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto
e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem
definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao