Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

condicional previsto para 28/11/2025 e o término de pena previsto para
26/11/2029.

Com efeito, o fato de o apenado encontrar-se em gozo do regime
semiaberto, tendo sido agraciado, em setembro de 2022, por si só, não
autoriza, automaticamente, que lhe sejam asseguradas os benefícios
decorrentes da visita periódica ao lar, notadamente no caso em que foi
condenado pela prática do crime de natureza sexual contra vulnerável,
pessoa com quem convivia no ambiente familiar, uma vez que a vítima
é neta do apenado e contava com apenas 04 anos de idade, há época
dos fatos, circunstância em que se faz necessária uma avaliação
criteriosa, dos requisitos de ordem subjetiva de sua conduta, devendo
ser ressaltado, que o delito a que o mesmo foi condenado é
extremamente grave, considerado hediondo.

Ademais, conforme consta do Exame Criminológico – aspectos
psicológicos, realizado em 05 de dezembro de 2023, com relação a
percepção a prática do delito, relatou “que não se lembrava de ter
cometido o ato, mas acredita que se tiver ocorrido algo pode ter sido
culpa da bebida, além de acreditar que a ex mulher foi quem incentivou
a denúncia, mas, hoje se arrepende.”
(e-doc. 0002, fls. 0035)

Já na síntese avaliativa datada de 21 de dezembro de 2023, consta:

[...]

Anote-se ainda que, consta na síntese avaliativa que a sua ex mulher e
a sua filha (mãe da vítima) não visitam o apenado e não possuem
convivência.

Ora, as saídas extramuros não podem ser concedidas automaticamente
àqueles que estejam cumprindo o citado regime, porquanto é imprescindível
o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 123, III da Lei de
Execuções Penais.

O indeferimento do requerimento de visita periódica ao lar não
representa a transformação do regime semiaberto em fechado,
porquanto é da própria essência do semiaberto o menor rigor da
Unidade Prisional em que o apenado se encontra encarcerado, em
contraponto ao regime fechado em que os apenados, não raro, ficam
confinados em suas celas, não tendo a possibilidade de transitarem
nas áreas dentro do próprio Presídio.

A própria progressão de regime, de per si, constitui um benefício ao
apenado independentemente da concessão das saídas extramuros ora
requeridas.

Entendo que as circunstâncias do crime pelo qual restou condenado,
evidenciam sua periculosidade e a necessidade de cautela na concessão
dos benefícios, a fim de se resguardar o meio social, pois o direito subjetivo
do preso deve ser ponderado com o direito da coletividade à segurança e à
paz social e, no caso, cuida-se de apenado condenado por crime de elevada
gravidade, inclusive hediondo, em desfavor da sua neta.

O que se observa é que o apenado não tem consciência da gravidade
do crime sexual praticado contra a vulnerável, razão pela qual, entendo
que a concessão de saída extramuros no presente momento não se
coaduna com o objetivo da pena.

Recomenda-se maior cautela na concessão da saída extramuros. Requisito
subjetivo desatendido. Inteligência do artigo 123 da Lei de Execução Penal.

Assim, entende-se que, por ora, o apenado não atende ao requisito subjetivo
previsto no artigo 123, incisos III, da Lei de Execução Penal, não se
mostrando favorável, por ora, a concessão da VPL.

No caso, a decisão do Juízo das Execuções está suficientemente motivada,