Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos
da pena.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 295.075/RJ, relator o Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/10/2014, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
LIMITES DA IMPETRAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO.
VISITA PERIÓDICA AO LAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
[...]
2. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a progressão para o
regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do
benefício da visita periódica ao lar.
[...]
4. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária
para desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre o não
preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a
incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos
da pena.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 172.374/RJ, relator o Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/5/2013, grifei.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA À
FAMÍLIA. ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO
DEVIDAMENTE MOTIVADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Juízo das Execuções apresentou elementos concretos que
justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita
familiar, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo
do Paciente, condenado pelo crime de latrocínio e que obteve
progressão para o regime semiaberto a pouco tempo, com término da
pena previsto para 13 de outubro de 2026, recomendando maior cautela
na concessão de saídas extramuros.
2. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária
para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o
não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a
incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos
da pena.
3. Ordem denegada. (HC 141.628/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe de 9/11/2009, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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