Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pois entendeu, com base nos elementos contidos nos autos, ser prematuro o
deferimento da benesse, eis que não verificou a presença do requisito
subjetivo, previsto no inciso III do art. 123 da Lei nº. 7.210/84.
(Grifei.)

A leitura do excerto acima transcrito não permite a conclusão pela existência
de ilegalidade flagrante, já que, como visto, indeferiu-se o benefício pleiteado uma vez
que o apenado ainda não teria assimilado a consciência da gravidade do delito de
estupro de vulnerável por ele praticado, bem como porque ele nem sequer teria
convivência com a sua família, não estando o benefício, portanto, compatível com os
objetivos da pena.

Ora, o benefício em questão representa medida que visa à ressocialização
do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve
necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no
caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que, consoante o posicionamento do
Tribunal de origem, não foram preenchidos.

Nesse contexto, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser
inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do
benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento
incompatível com os estreitos limites da via eleita.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. VISITA
PERIÓDICA AO LAR E TRABALHO EXTRAMUROS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEI N.
7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO
.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm
mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual
adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações
excepcionais, não ocorrente no presente caso.

2. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a progressão para o
regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do
benefício da visita periódica ao lar
.

3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram
elementos concretos que justificam o indeferimento da saída
temporária para fins de visita familiar e de trabalho extramuros,
sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo do
paciente, condenado por crimes graves, com longa pena a cumprir e
que obteve progressão para o regime semiaberto há pouco tempo,
recomendando maior cautela na concessão de saídas extramuros
.

4. A via estreita do writ não admite a dilação probatória necessária para
desconstituir o entendimento da instância ordinária quanto ao não
preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e à