Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova
ou da insuficiência probatória e, por conseguinte, a absolvição do paciente.

É o relatório.

Decido.

Quanto à alegada nulidade por violação ao art. 226 do CPP, a Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento de que o
aludido dispositivo é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de
corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na
fase judicial.

Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários
gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em
acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em
procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos – dado o enviesamento
cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças
policiais –, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que
reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de
confirmação.

Sobre o tema, relevantíssimo julgado do Ministro Rogerio Schietti cuja
ementa passo a colacionar:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR
ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado
na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas
na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os
equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de
armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do
tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do
fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável
grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e,
consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas
vezes irreversíveis.

3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades
constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da
prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera
recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal