Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA
PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via eleita. Precedente.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à
regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal
dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento,
mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório".
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na
fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas
na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria
delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das
vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante
a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi
localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas
adulteradas.
Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu
no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do
agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o
paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de
delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (...) registro de
atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação,
sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito
sob escrutínio".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
No mesmo sentido, o seguinte julgado da Suprema Corte:
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal
elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de
prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida
poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não
contaminadas.
(RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
22/2/2022, processo eletrônico DJe-100, divulg. 24/5/2022, public.
25/5/2022.)
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