Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS
E INDEPENDENTES. EVIDENTE ILEGALIDADE APTA A SER CORRIGIDA
DE OFÍCIO.
1. Segundo o entendimento mais recente desta Corte, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. Hipótese em que a condenação fundou-se em reconhecimento fotográfico
feito na fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, sem notícia de
que tenham sido observadas as regras do art. 226 do Código de Processo
Penal e sem a indicação de nenhuma outra prova produzida em desfavor do
réu.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver
o paciente da prática do crime de roubo majorado nos Autos n. 0367813-
41.2015.8.19.0001, da 41ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ.
(HC n. 681.704/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE
RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti
Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de
que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento
formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o
art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas
produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um
reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a
condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários".
2. Na hipótese, o reconhecimento pessoal do recorrente não obedeceu aos
ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda,
da própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto a vítima o
reconheceu por meio de fotografia na fase inquisitorial, sem a apresentação
de pessoas semelhantes e sem a indicação de justificativa plausível acerca
de impossibilidade de realização do ato nos termos estabelecidos na norma
legal. Não constou do julgado a menção de outras provas independentes
aptas a evidenciar a autoria delitiva.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos
de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na
referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Apesar da gravidade do crime em causa, não se tem nos autos a
demonstração da autoria de forma pelo menos razoável, não se podendo
praticar uma jurisprudência apenas de resultados, sem o abono da prova do
fato, regular e legitima.
5. Recurso especial provido. Reconhecimento da nulidade ocorrida em
relação ao reconhecimento fotográfico. Absolvição do recorrente (art. 386,
Confirma a exclusão?