Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a
inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova
independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do
crime de roubo que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu
o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes
para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos
objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a
prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente
houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito
por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a
causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal
(participação de menor importância).
12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem
garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática
de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna
inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal,
desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele
se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do
reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual
reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação
penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP,
absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito
objeto do Processo n. 000XXXX-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para
determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por
outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição
relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor
Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua
reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10
dias-multa.
Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos
Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao
Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e
do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da
decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.
(HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.)
Na mesma linha de intelecção, os seguintes acórdãos:
HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE
NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE.
Processos na página
000XXXX-22.2019.8.24.0075Confirma a exclusão?