Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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No caso em tela, assim foi afastada a alegação de nulidade pelo Tribunal de
origem (e-STJ fls. 40/42, grifei):
Feita essa breve exposição e voltando os olhos à hipótese em tela, tenho
para mim que não há como ser decretada a absolvição do peticionário, pois
o édito encontra-se apoiado em elementos colhidos durante a instrução
criminal.
Com efeito, não há falar em nulidade, no tocante ao reconhecimento
realizado na primeira etapa da persecução penal.
Desde logo, insta anotar que, em tema de reconhecimento, o que importa é a
segurança, constituindo a medida de colocação de pessoa ao lado de outras,
prevista no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, formalidade
escusável, pois, ao empregar a expressão “se possível”, o texto legal
arredou a ideia de obrigatoriedade.
[...]
Ademais, ao contrário do alegado pela defesa do peticionário, em sede
policial, não se tratou de reconhecimento fotográfico, mas sim de auto
de reconhecimento pessoal positivo (fls. 06 dos autos originais).
Acrescente-se que, em juízo, a vítima novamente reconheceu o
revisionando. E mais. A palavra do ofendido foi corroborada, em audiência,
pelo relato do policiais ouvidos como testemunhas, que anuiu o ato de
recognição da fase extrajudicial.
Portanto, não merece acolhimento a alegação de nulidade arguida pela
defesa.
No concernente à alegação de insuficiência de provas de que o paciente
tenha praticado o delito de roubo, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na
análise de questões fático-probatórias dos autos, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da
autoria do delito de roubo majorado.
Relevante pontuar que, consoante o acórdão recorrido, "em sede policial,
não se tratou de reconhecimento fotográfico, mas sim de auto de reconhecimento
pessoal positivo", que corrobora a informação contida na denúncia no sentido de que
os policiais militares foram acionados pela vítima e, em diligências, "lograram localizar
os denunciados, apenas na posse da corrente roubada" (e-STJ fl. 34).
Assim, nota-se que a mudança da conclusão alcançada no acórdão
impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e
provas, o que não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO
Confirma a exclusão?