Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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VII - CPP).

(REsp n. 1.964.391/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
13/5/2022.)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL
INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO
ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM
CONCEDIDA.

1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, as
formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera
recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do
procedimento de reconhecimento como prova de autoria.

2. Do quadro probatório definido pelas instâncias ordinárias, observa-se que
o Paciente fora inicialmente reconhecido por fotografia na fase policial e,
posteriormente, de forma pessoal, em juízo, porém não se consignou se este
novo reconhecimento observou as disposições específicas do Código de
Processo Penal que disciplinam a matéria.

3. Não houve prisão em flagrante, a res furtiva não foi encontrada na posse
do Paciente, nem sequer foram ouvidas outras testemunhas da Acusação
além da própria vítima. O caso em exame possui, ainda, a peculiaridade de
que, segundo o depoimento da vítima, o autor do delito estaria usando
capacete no momento da empreitada criminosa, o que, certamente, poderia
comprometer o reconhecimento, que, inicialmente, ocorreu apenas com base
em fotografias. Também não se pode olvidar que o reconhecimento pessoal
foi feito em audiência - frise-se, sem notícias de observância às formalidades
legais - meses após a prática delitiva, o que torna ainda mais inseguro firmar
o juízo de autoria apenas com base em tal prova, já que, como se sabe, a
fluência do tempo conduz a um menor grau de exatidão das memórias.

4. A condenação proferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal a
quo, fundada tão somente em reconhecimento inicialmente fotográfico que
não observou o devido regramento legal e não amparada por outros
elementos probatórios independentes, está em desconformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a necessidade
de absolvição do Paciente.

5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente.

(HC n. 682.108/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)

Contudo, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas
independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do
reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na
absolvição do agente.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO