Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR
JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM
ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR
DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MAJORANTE DO ART.
226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O
PACIENTE E A OFENDIDA. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-
se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação
penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes
sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da
vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na
Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo
Brasil" (HC n. 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020).

2. Nesse panorama, consoante destacado pela Corte local, aplica-se ao caso
a compreensão firmada por esta Corte Superior sobre a legitimidade do
Ministério Público para promover a ação penal pública relativa a crime sexual
praticado contra criança e adolescente, em relação a fatos que tenham
ocorrido antes das alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que
não praticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder
familiar.

3. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não
pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do
conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de
elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.

4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima
nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na
clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se
corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos, em
que a versão acusatória fora corroborada pelo relato da genitora da vítima,
além da tia da vítima, ex-esposa do réu. Para acolher a tese de que a
palavra da vítima encontra-se em dissonância com os demais elementos
constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária
incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito
do habeas corpus.

[...]

(AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei.)

Dessa forma, estando o acórdão impugnado em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, não verifico a existência de constrangimento ilegal
apto a ensejar a concessão da ordem.

Esse o quadro, denego a ordem de habeas corpus in limine.