Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo (fls.
635/647), rejeitou os respectivos embargos de declaração (fls. 673/676) e inadmitiu o
recurso especial (fls. 767/778).
Nesta Casa, tramitou AREsp n. 2.617.197/SC, interposto pelo ora paciente,
do qual a Ministra Presidente não conheceu. E essa decisão transitou em julgado em
14/5/2024 (fl. 798 daqueles autos).
Nestes autos, aduz-se que há violação do art. 155 do Código de Processo
Penal, pois, para que fosse possível a condenação do paciente, era de se exigir do
julgador uma fundamentação mais robusta, com fulcro nos argumentos legais e provas
produzidos judicialmente.
Sustenta-se que as provas colhidas durante a instrução processual não
corroboram as acusações iniciais, sobretudo diante da retratação da vítima Taciana,
devidamente confirmada em juízo.
Defende-se que os policiais militares não presenciaram nenhum dos fatos
denunciados, bem como que não houve agressões praticadas pelo paciente, apenas
ameaças recíprocas e que afirmar que houve cárcere privado e estupro, mesmo após a
vítima ter esclarecido tais fatos em declaração firmada unilateralmente e em audiência
de instrução e julgamento, é gerar inovação no âmbito do direito criminal, uma vez que
não se pode imputar à outrem conduta criminosa sem qualquer elemento de prova –
quando mais que a própria vítima afirma não ter ocorrido nenhum dos crimes
mencionados na denúncia (fl. 22).
Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação. No mérito,
busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente em razão da ausência de
provas produzidas sob o crivo do contraditório que confirmem a autoria e materialidade
dos delitos imputados (fl. 25).
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Confirma a exclusão?