Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Segundo, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada,
como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema
recursal existente no processo penal brasileiro. No caso, no que tange à dita violação
do art. 155 do Código de Processo Penal e à alegada insuficiência probatória para a
condenação, a inadmissão do recurso especial na origem deu-se porque (fl. 776 do
AREsp n. 2.617.197/SC):
[...] o órgão colegiado, a partir da análise do conjunto probatório constante
nos autos, expôs que foram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas,
explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento das elementares dos
tipos penais, de modo a condenar o recorrente pela prática dos crimes em
comento.
Ademais, a partir dos trechos grifados, depreende-se que, mesmo que tenha
havido a retratação da vítima T em juízo, a condenação não se embasou somente
em elementos colhidos na fase indiciária, porquanto embasada nos relatos judiciais
dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, assim como no depoimento
especial da vítima S I M. Concluiu-se, assim, não haver dúvidas quanto aos crimes
praticados, especialmente pelo robusto e conclusivo arcabouço probatório quanto a
materialidade e autoria delitivas, comprovados pelos depoimentos das vítimas e
dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, somados aos laudos periciais,
que corroboram a ocorrência dos delitos indigitados.
Assim, chegar a entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implicaria
exame aprofundado do material fático-probatório, transbordando as funções do
Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal
infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria – o que encontra óbice no
enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ: [...]
Tal conclusão não revela nenhum constrangimento ilegal.
Terceiro, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos
de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível o
presente writ.
Observa-se que o Tribunal catarinense, a partir da análise do arcabouço
fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença condenatória e consignou
que ficaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando, com
amparo na fundamentação lançada na sentença de primeiro grau, o seguinte (fls.
Confirma a exclusão?