Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E
SUFICIENTE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não é possível conhecer do recurso especial no ponto em que se indica
ofensa ao art. 59 do Código Penal, o qual trata das circunstâncias judiciais
que são valoradas na fixação da pena-base, ao argumento de que há
divergência entre "o que efetivamente ficou decidido durante a sessão de
julgamento do recurso de apelação e o que está escrito no voto condutor",
haja vista a manifesta deficiência da fundamentação. Como é de
conhecimento, "a indicação de preceito legal federal que não consigna em
seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o
acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o
impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).

2. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 49 e 59 do Código Penal,
por considerar que a redução da quantidade de dias-multa implica na
redução do valor do dia-multa, constato que mais uma vez o dispositivo
indicado como violado não abrange a controvérsia apresentada pelos
recorrentes. Oportuno assentar que o Código Penal possui dispositivo
específico que disciplina a forma de fixação do valor do dia-multa. Dessarte,
diante da deficiência na fundamentação, reitero que o recurso atrai, mais
uma vez, a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.610.254/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)

Prossigo para acrescentar que a revisão das premissas fáticas nas quais se
assentam o entendimento da Corte
a quo acerca da ausência de conhecimento, por
parte do recorrido, de que estava sendo investigado e do fato de que "
as informações
requisitadas consistiam em dados objetivos a respeito de pessoa diversa, diretamente
relacionadas a órgão público estatal, operacionalizada pela via do poder requisitório
ministerial
" (e-STJ fl. 1.247), conforme requerido pelo recorrente, demandaria incursão
no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência essa incabível na seara
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

No que diz respeito aos arts. 381, inciso III, 619 e 620, todos do Código de
Processo Penal, não verifico a alegada violação, tendo em vista que todas as questões
necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de
maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à
pretensão do recorrente.

Com efeito, "O julgado do Tribunal Estadual não padece de qualquer
omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes
para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de
acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado
fundamento suficiente para por termo à demanda
" (AgRg no AREsp n. 857.546/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).