Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, II e V e 2º-A, I, por três vezes, do CP às penas de 15 anos, 8
meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 49 dias-multa.
Irresignados, Defesa e Ministério Público apelaram da referida decisão. O
Tribunal a quo negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao
apelo defensivo para excluir da condenação a majorante do emprego de arma de fogo,
fixando a pena definitiva em 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado,
e 39 dias-multa.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, o Ministério Público aponta violação do art. 157, § 2º-A, I, do
CP.
Aponta que é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins da
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,
sobretudo porque demonstrado pela prova oral coligida ao longo da instrução que o
agente ameaçou a vítima com arma de fogo.
Requer o provimento do recurso para que a majorante da arma de fogo seja
reconhecida, com o consequente restabelecimento da sentença condenatória.
Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento e provimento do recurso especial.
Da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração, extrai-se, ao que
interessa ao caso (fls. 896/897):
Trata-se de debate que busca, tão somente, a reapreciação dos fundamentos consignados
no acórdão proferido em sede de recurso de apelação, extensão que não possuem os
embargos, inexistindo, assim, qualquer contradição, obscuridade, dúvida ou omissão.
Há fundamentação pormenorizada acerca da questão debatida, sobretudo, das razões de
entender e interpretar. Não existem a obscuridade e a omissão aduzidas, inclusive, porque
foram objeto de divergência, o que faz ruir a alegação de que a questão não foi debatida no
acórdão, ou seja, que foi omissa. Ademais a jurisprudência do STJ pode ser reiterada,
porém não é vinculante, sumulada ou dotada de repercussão geral, fato que permite a
interpretação individualizada de cada julgador ao caso concreto.
A obscuridade, igualmente, inexiste, já que as razões de entender para a prolação do
decisum encontram-se evidentes e bem expostas. Entende-se, ao contrário do que tenta fazer
incidir o embargante, que a arma para majorar a conduta do acusado precisa ser
apreendida e periciada ou ser efetivamente utilizada para que reste clara a sua
potencialidade lesiva, pois caso contrário, atuará como objeto de intimidação,
subsumindo-se à elementar da ameaça, integrante do tipo legal.
Referida motivação foi descrita no acórdão ora combatido, in verbis:
A arma utilizada na prática do crime não foi apreendida, portanto não
foi objeto de perícia.
Também não foi produzida qualquer outra prova idônea sobre a
potencialidade lesiva do instrumento (como a prova por meio de um
disparo, por exemplo), apenas há depoimentos que afirmam a existência da
Confirma a exclusão?