Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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arma.
Ocorre que a majorante em questão deve ser analisada sob o enfoque
objetivo, ou seja, a razão de ser de sua existência é exatamente a maior
potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo,
devendo, portanto, ser verificada se a arma é hábil ou não a ofender a
integridade física da vítima.
Não havendo laudo pericial que comprove a sua eficiência, nem outra
prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada
apenas como recurso intimidatório, até porque pode não passar de simples
simulacro.
Assim, não pode subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157,
§2ºA, inciso I, do Código Penal. A intimidação constitui-se na “grave ameaça”
que já é elementar do tipo do roubo. Impõe-se, pois, o decote pleiteado.
O que se percebe é uma não concordância com a interpretação jurídica dada, sendo que
tal realidade fica evidente com a própria maneira de opor o presente recurso.
Resta nítido, assim, que a decisão colegiada motivou adequadamente o seu
entendimento, apontando uma a uma as razões de decidir, sendo impossível reputar como
obscuro ou omisso o decisum vergastado. O que se observa na petição de oposição dos
embargos de declaração é uma tentativa de reavivar as análises meritórias já desenvolvidas,
objetivando que, por via dos aclaratórios, faça-se uma segunda apreciação do mérito à luz
do seu entendimento, situação impossível na ordem jurídica brasileira.
Com efeito, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, no sentido de que,
para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é
prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por
outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de
testemunhas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARMA DE FOGO.
POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Da leitura do voto condutor no acórdão recorrido depreende-se que foram declinados
fundamentos concretos para confirmar a condenação e valorar a imposição da reprimenda.
Inexistindo teratologia na fixação, tem que para se desconstituir a conclusão adotada na
origem seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
inviável dentro dos estreitos limites da via eleita .
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de
Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a
perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos
autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso
concreto.
3. Falece interesse processual à defesa, no que diz respeito à incidência da atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, visto que na segunda fase da dosimetria a pena já
fora diminuída em razão dessa circunstância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Confirma a exclusão?