Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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No caso, a sentença consignou que "a ausência de apreensão não afasta a
majorante do uso de arma de fogo, diante das declarações das vítimas, que comprovam a
efetiva utilização, restando, indubitavelmente demonstrada a ameaça concreta ao bem
jurídico incolumidade física" (fl. 315).

Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal se mostra em conformidade com
a posição consolidada por esta Corte, circunstância que impõe o provimento da
insurgência, nos termos da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".

Desse modo, deve ser restabelecida a causa de aumento prevista no art. 157, §
2º-A, I, do Código Penal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença condenatória.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator