Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Desta forma, na terceira fase, tendo em vista a variedade e natureza das drogas,
comportamento social e a ousadia da ré, ela não faz jus à diminuição de pena prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, apesar de primária.
Presente a causa de aumento do inciso III, do art. 40 da Lei n. 11.3434/06, a pena deve
ser majorada em mais 1/3, restando definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-
multa, no valor unitário mínimo.
O regime prisional é o fechado.
O art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal dispõe que o condenado não reincidente
poderá, desde o princípio, cumprir a pena em regime inicial semiaberto, quando a pena for
superior a 4 anos e não exceda a 8.
Porém, tal dispositivo deve contar também com a observância do seu § 3º, que dispõe:
“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos
critérios previstos no art. 59 deste Código”, o que justifica a fixação do regime inicial
fechado no presente caso.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza muito grave e causa repulsa da
sociedade. É equiparado a hediondo. Portanto, deve ser reprimido com severidade. O regime
inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos
do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Esta Colenda Câmara já assentou o entendimento que o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes merece maior reprovabilidade em razão de sua gravidade e pelas
consequências nefastas que sua prática tem na sociedade.
Portanto, o regime inicial fechado é o único adequado para o cumprimento de pena
privativa de liberdade.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de
Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração a organização criminosa.
Nesse contexto, a fim de realinhar a hipótese ao entendimento mais recente da
Terceira Seção, constata-se que a natureza e a quantidade de droga não estão associadas a
outros elementos concretos e válidos para impedir a incidência da minorante.
Além disso, embora nociva a natureza de uma das drogas apreendidas,
cocaína, as quantidade não são expressivas, por se tratarem na hipótese de 78,9g de
cocaína e 33,1g de maconha (fl. 259), não autorizando a negativa de aplicação da
redutora do tráfico ou de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Para os crimes relacionados ao tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006
esclarece que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre
Confirma a exclusão?