Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da
substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais
nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em
poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
2. Na espécie, as instâncias de origem consideraram como desfavorável a circunstância
relativa à quantidade de entorpecente apreendido. Contudo, tendo em vista as peculiaridades
do caso, tal exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão de a quantidade de
droga não ser expressiva - 55g (cinquenta e cinco) gramas de ecstasy. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 481.732/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O REDUTOR. DECOTE DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
MERCANCIA ILÍCITA COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE IGREJA. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
[...]
2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram valoradas tanto para
exasperar a pena-base quanto para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, o que não se admite por incorrer em odioso bis in idem.
3. Ademais, a sanção básica deve ser redimensionada ao mínimo legal, pois, apesar da
maior nocividade do entorpecente encontrado em poder do réu, o aumento operado mostrou-
se desproporcional, sobretudo em razão da quantidade não expressiva, qual seja,
aproximadamente 8g (oito gramas) de crack e 13g (treze gramas) de cocaína.
4. Na terceira fase da dosimetria, constata-se que a Corte de origem não apresentou
fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena - a exemplo da falta
de comprovação de atividade lícita -, razão pela qual se conclui pela incidência da referida
minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da reduzida quantidade de
entorpecentes apreendida.
5. "Uma vez que, no Direito Penal incriminador, não se admite a analogia in malam
partem e porque a hipótese dos autos (tráfico de drogas cometido em local próximo a
igrejas) não foi contemplada pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do
art. 40 da Lei n. 11.343/2006, deve ser afastada a causa especial de aumento de pena em
questão" (HC n. 528.851/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 12/5/2020).
6. Reduzida a reprimenda, e tendo em vista a primariedade do agente e a fixação da
pena-base no mínimo legal em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, é cabível na espécie a fixação do regime aberto, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Recurso parcialmente provido.
(REsp n. 1.986.321/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE
Confirma a exclusão?