Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS
APREENDIDAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento
dos Acusados com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas.

2. Na hipótese, a causa de diminuição deve incidir no grau máximo, pois as
circunstâncias específicas do caso não são aptas a justificar a fixação de outra fração.

3. "Não sendo significativa a quantidade de droga apreendida, não se justifica a
exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 724.174/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT
CONCEDIDO.

1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte
Superior que a quantidade não expressiva da droga apreendida, como na espécie - 8,92
gramas de cocaína, 4,99 gramas de "crack" e 51,25 gramas de cannabis sativa lineu - , e a
ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social,
atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga etc.),
desautorizam a não aplicação do redutor privilegiado do tráfico, bem como a fixação de
regime menos gravoso e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 673.132/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

Desse modo, a pena da recorrente deve ser redimensionada.

Fixada a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na terceira
fase incidem a minorante do tráfico em 2/3 e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei
11.343/2006 em 1/3, totalizando 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa.

Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a
primariedade da recorrente, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar a pena da
recorrente em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além do
pagamento de 222 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.