Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Penal. Aduz necessidade de superação da Súmula 231/STJ.

Requer o provimento do recurso, para redimensionar a pena.

Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.

Acerca do pleito de mitigação da incidência da Súmula 231/STJ, colhe-se do
acórdão recorrido (fls. 287/288):

Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a atenuante relativa à confissão o que
resta mantido, recrudescendo o apenamento ao mínimo legal.
De toda sorte, ressalto que
a jurisprudência consolidada nesta Corte, em conformidade com a dos Tribunais
Superiores, é firme quanto à impossibilidade de redução da pena
provisória aquém do
mínimo legal pela incidência de atenuantes na linha da Súmula 231 do STJ e de temas de
repercussão geral e de recurso repetitivo.

Com efeito, a matéria é objeto do Tema 158 de repercussão geral, cuja tese foi fixada
no seguinte sentido:

Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal.

O julgamento de questão de ordem no processo paradigma - Recurso Extraordinário nº
597270 - restou assim ementado:

[...]

Igualmente, a questão é objeto do Tema 190 do STJ, cuja tese foi firmada no seguinte
sentido:

A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.

1.117.068/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "critério trifásico
de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao
Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a
aplicação da sanção penal".

Assim, "Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo
penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme
estabelecido na Súmula n. 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de
17/10/2022).

Desse modo, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese,
poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (
overruling)" (AgRg
no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 9/5/2023).

Ressalta-se que, embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão
da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes.

Portanto, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte,