Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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seja suprida a omissão apontada e o Ministro se pronuncie expressamente sobre o
regime inicial de cumprimento de pena, fixando-o em regime fechado, em conformidade
com a nova pena estabelecida de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão (fl. 531).
Foi dispensada a manifestação do embargado.
É o relatório.
Razão assiste ao embargante, pois, de fato, com o redimensionamento da
pena do embargado para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, nos termos da
decisão embargada (fl. 520), necessário o reexame do regime carcerário fixado, como
consectário lógico.
Dessa forma, considerando a fixação da reprimenda em patamar superior a
8 anos, modifico o regime carcerário inicial para o fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
a, do Código Penal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão
relativa ao regime carcerário inicial, estabelecendo o modo fechado.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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