Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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1.022, III, do Código de Processo Civil.

No presente caso, não há falar em omissão ou obscuridade, porquanto a
decisão embargada é clara ao consignar que a nulidade declarada se refere à
integralidade do julgamento, tanto que foi consignada a desnecessidade de exame das
demais teses indicadas no recurso defensivo por estarem prejudicadas (fl. 942).

Não obstante, esclareço, por oportuno, que esta Corte Superior entende ser
possível o reconhecimento de nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a
prova de uma infração não interfira na outra, o que claramente não ocorre no caso dos
autos, que trata de uma dupla tentativa de homicídio, praticada no mesmo contexto
fático.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. ROL DO ART. 478,
I, DO CPP. TAXATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de impugnar causa específica de inadmissão do
agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182
do STJ.

2. "A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção sustenta
ser possível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri,
desde que a prova de uma infração não influa na outra" (HC n. 230.194/ES,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/9/2012).

3. O rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, de
forma que a leitura de acórdão que anulou parcialmente o julgamento do agravante
não constitui nulidade. Ademais, considerando que o referido acórdão não emitiu
juízo de valor capaz de interferir na decisão dos jurados, não está caracterizada a
existência de prejuízo, necessária ao reconhecimento das nulidades.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 669.446/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 12/12/2017 - grifo nosso).

Portanto, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do
embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões da decisão embargada,
providência descabida na via eleita.

A propósito:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do
Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos