Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Aplica-se, nesse caso, o princípio da conservação dos atos processuais, segundo o
qual deve ser preservada a validade dos atos processuais que não guardem nexo de
causalidade com aquele declarado inválido, previsto no art. 281 do Código de Processo
Civil, aplicado à seara processual de forma subsidiária (fl. 958).
Ressalta que a determinação de nulidade do feito, de forma global,
importaria em afronta ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal,
porquanto culminaria no rechaço da decisão dos jurados, que condenaram,
legitimamente, o acusado pelo delito de homicídio tentado contra a ofendida Juliana
Casavechia Grande Valler. A providência, em verdade, afastaria a conclusão do
Conselho de Sentença ainda que realizada a quesitação, nesse ponto, de forma
regular, sob a qual não pende discussão ou demonstração de prejuízo aos direitos
processuais do réu, o que resta obstado pelo art. 563 do Código de Processo Penal (fl.
958).
Ao final da peça recursal, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
infringentes, a fim declarar a omissão e a obscuridade contidas na decisão recorrida,
mediante pronunciamento expresso acerca do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da
Constituição Federal, esclarecendo se a anulação decretada incide sob o julgamento
do Tribunal do Júri em sua integralidade ou apenas quanto ao crime perpetrado contra
a vítima Eduardo Ralf (fl. 960).
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 983/990.
É o relatório.
Inicialmente, esclareço que, ao contrário do aventado pelo embargado em
contrarrazões, não há qualquer óbice a atuação do Ministério Público de Mato Grosso
do Sul nesta Corte Superior de Justiça, razão pela qual os embargos devem ser
conhecidos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 826.222/RS, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.
Quanto ao mérito, observo que, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art.
Confirma a exclusão?