Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando,
assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda
ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo
da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e
a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).
No caso, como delineado no acórdão, o ora agravante tocou as partes
íntimas das vítimas, conduta suficiente para a caracterização dos delitos
imputados.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos
crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da
vítima tem valor probante diferenciado.
4. Se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do
caderno probante do feito, que o recorrente havia cometido os delitos de estupro e
estupro de vulnerável, tendo tocado as partes íntimas das vítimas, no caso, a
mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a
quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual
nitidamente inábil à finalidade almejada.
6. Os presentes aclaratórios demonstram inconformismo da parte com a
tese jurídica adotada, pretendendo-se rediscutir o mérito da decisão
vergastada, o que não se admite nos termos da consolidada jurisprudência
deste Tribunal Superior.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.964.547/DF, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2022 - grifo nosso).
Por fim, ressalto que é [i]nviável a apreciação de matéria constitucional por
esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.548.087/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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