Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2120243 - MS (2024/0022581-0)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

AGRAVADO : JAIME VALLER FILHO

ADVOGADOS : ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371

RENATO MARQUES MARTINS - SP145976

BEATRIZ PERES OLMEDO - SP434361

ROBERT WERNER KOLLER - SP427596

GABRIEL SOUZA CERQUEIRA - SP424944

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTOS CONTRA A
MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

Agravo regimental não conhecido.

DECISÃO

Não conheço do agravo regimental interposto pelo Ministério Público de

Mato Grosso do Sul, juntado às fls. 963/975, pois protocolizado em momento
subsequente à oposição de embargos de declaração (fls. 952/961), contra a mesma
decisão de fls. 934/943, o que é inadmissível ante a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade recursal.

Sobre o tema, esta Corte já decidiu:

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - DUPLICIDADE DE
RECURSOS - UNIRRECORRIBILIDADE.

1. Agravo regimental que não comporta conhecimento, visto que interposto
contra despacho, provimento judicial sem conteúdo decisório.

2. Agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos
declaratórios opostos contra o mesmo decisum. Ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg na APn n. 989/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
21/11/2022).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno

do STJ, não conheço do agravo regimental juntado às fls. 963/975.