Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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MORMENTE DIANTE DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NO RELATÓRIO DO
MONITORAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE O REQUERENTE
PORTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, EM RAZÃO DE OUTRO PROCESSO, DE MODO
QUE A CONDENAÇÃO SOB TAL CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO
SEN DO ULTRA PETITA , POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS AQUELES DA
AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROVIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.

Nas razões do presente recurso especial, interposto com fundamento no art.

105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente alega ofensa ao art.

621, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 57-88).

Argumenta, para tanto, que "é inadmissível mero pedido de revaloração das
provas dos autos, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pelo recorrente,
não havendo, assim, de sede falar em sentença condenatória e acórdão contrários ao texto
expresso de lei penal ou à evidência dos autos (inciso I do artigo 621 do Código de
Processo Penal)”" (fl. 75).

Aduz, outrossim, que é "incabível a revisão criminal sem a descoberta de
novas provas após a sentença de elementos que autorizassem a revisão da
condenação, sem, ademais, que fosse comprovada qualquer ilegalidade para a
concessão de habeas corpus de ofício
" (fl. 86, grifos no original).

Requer, ao final, "seja admitido o presente RECURSO ESPECIAL pela alínea
“a” do permissivo constitucional, para que seja reformado o v. acórdão que julgou a
revisão criminal, restabelecendo-se, em consequência, o v. acórdão que julgou a
apelação
" (fl. 88).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 96-109), o recurso especial foi admitido e
os autos encaminhados a este Superior Tribunal (fls. 111-116).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso

especial (fls. 399-403). Eis a ementa do parecer:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU
ABSOLVIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL ANTE A FALTA DE PROVAS
SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO MINISTERIAL DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. "

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O eg. Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova produzidos