Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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aqueles da amplitude do exercício do direito de defesa, do Contraditório e do devido
processo legal.

Assim, voto pela procedência da Revisional para absolver, com a determinação da
expedição de Alvará de Soltura condicionado."

Na hipótese, o Tribunal a quo, amparado pelo acervo fático-probatório
delineado nos autos, concluiu pela absolvição do ora recorrido, por entender não
comprovados os elementos de autoria e de materialidade delitivas.

Assim, a inversão dessa conclusão, para condenar o ora recorrido, como
pretendido pelo ora recorrente, exigiria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático
dos autos, não podendo ser apreciada através da via eleita, visto que encontra óbice na
Súmula 7/STJ, segundo a qual "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial
".

Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em
seu parecer (fl. 1.159):

"Contudo, veri ca-se que a Corte local, soberana na análise do arcabouço probatório,
asseverou a inexistência de provas su cientes do cometimento do delito de roubo
circunstanciado, razão pela qual absolveu o réu.

Apontou, especialmente, que a condenação se deu pelo reconhecimento fotográ co do
acusado feito por apenas uma das vítimas, 40 (quarenta) dias depois da ocorrência do crime,
a qual ainda manifestou incerteza em juízo.

Considerou, para tanto, a contradição do acórdão rescindendo com as evidências dos
autos, qual seja, a de que não foram observados os requisitos legais para o reconhecimento
fotográ co do agente, hipótese que se adequa aos termos do art. 621, I, do CPP.

Desse modo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório dos
autos, inviável na instância especial, consoante enuncia a Súmula no 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE DROGAS.
IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
PLEITO
CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que é firme no sentido de que a apreensão de drogas é imprescindível para a
demonstração da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

2. Concluindo o Tribunal de origem pela insuficiência de elementos probatórios a
sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo
exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme
o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.798.272/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/09/2021, DJe de 27/09/2021, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJULGAMENTO DA