Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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nos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou sobre o ponto (fls. 35-41):

"Merece acolhimento o pleito revisional, porquanto insustentável se apresentou a
manutenção do juízo de censura alcançado pelo Revisionando, retratando que a Decisão
proferida se apresentou como contrária à evidência dos autos, segundo o contingente
probatório amealhado, na exata medida em que a autoria atribuída ao mesmo não restou
satisfatoriamente comprovada, porquanto, muito embora ambas as vítimas, ADEMIR
FERREIRA DE OLIVEIRA e JORGE MIGUEL GOSES FAGUNDES, tenham reconhecido o
implicado, em sede policial (anexo fls.102 e 115), mediante fotografia, como sendo aquele
indivíduo que se fazia acompanhar de um terceiro inidentificado, e sob a empunhadura de
algo que se assemelhava a uma arma de fogo, teria adentrado o estabelecimento comercial
BAR E RESTAURANTE HENRIQUE’S GARAGEM, anunciando a espoliação, com o
consequente desapossamento violento de 01 (um) cordão de ouro, 1 (um) relógio, da marca
Invicta , 01 (um) aparelho de telefonia celular, da marca Motorola e a quantia de R$
2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) em espécie, de propriedade daquela primeira,
bem como o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) pertence a esta última, devendo ser
consignado que tal ação criminosa foi registrada pelas câmeras de vigilância instaladas
naquele local. Sucede que tal reconhecimento derivou, diretamente, da iniciativa de um
agente da lei de enviar àquele primeiro, após o decurso de aproximadamente quarenta dias
desde o crime em questão, por meio do aplicativo WhatsApp , uma isolada fotografia do
Requerente, à qual o outro espoliado igualmente teve acesso (anexo fls.113), de modo que
restaram inobservados os ditames insertos no art. 226 do Diploma dos Ritos, numa ação
que esbanja, para se falar o mínimo, maliciosa preordenação, despida da imprescindível
isenção implicativa e de equidistância profissional, quando não, munida de propositada
indução, em desconformidade com o primado inserto no paradigma estabelecido à matéria
pelo HC nº 598.886-SC, Sexta Turma do E. S.T.J., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ e
a Resolução nº 484 do C.N.J., de 19.12.2022.

Neste contexto, inobstante o espoliado, ADEMIR, e somente ele, tenha logrado efetivar,
ainda que com expressa manifestação de incerteza, um reconhecimento judicial positivo,
afigurou-se impossível de se descartar a superveniência de algo que não se assemelhasse à
constituição de uma falsa memória, segundo a sucessivamente imaginada determinação de
responsabilidade derivada de uma foto destacada e isolada, e o que conduz a um cenário
governado pela imprestabilidade do conjunto probatório, e de modo a estabelecer um
quadro no qual o único desfecho que se perfila como satisfatório é aquele de natureza
absolutória, o qual ora se decreta, com fulcro no disposto pelo art. 621, inc. nº I, do C.P.P.,
de molde a se prevenir a ocorrência de eventual erro judiciário, como aquele tristemente
celebrizado pelo caso Sacco & Vanzetti .

Mas ainda que assim não fosse restaria flagrantemente identificada a presença de
crucial incongruência afeta à determinação do correto momento temporal da ocorrência do
episódio que consubstancia a narrativa imputacional, mercê do contraste estabelecido entre
a data constante da Exordial, 27 de novembro de 2019, e o esclarecimento judicialmente
prestado pela vítima, ADEMIR, ao mencionar: “(...) que na realidade, as minhas câmeras
estão adiantadas um dia; que ao invés de ser dia 27, foi dia 26, porque minhas câmeras
estão adiantadas um dia”.

Sucede que, mesmo diante desta visceral alteração de quadro fático, nenhum aditamento
ou rerratificação da Vestibular foi promovido pelo dominus litis , a constituir um panorama
absolutamente hostil à Defesa, porquanto, como é cediço, um réu se defende dos fatos que
lhe são imputados, de modo que data diversa daquela presente na descrição denuncial
importa em reconhecimento de fato diverso e estranho à imputação, mormente diante
das conclusões contidas no relatório do monitoramento da tornozeleira eletrônica que o
Requerente portava, à época dos fatos, em razão de outro processo (fls.285/351 do feito de
origem), de modo que a condenação sob tal circunstância caracterizou-se como sendo ultra
petita , por manifesta violação ao princípio da correlação, restando igualmente alvejados