Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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multa” (fl. 149).

Acrescenta “que o executado é pobre. Isso porque o Judiciário
obrigatoriamente avaliou seu estado financeiro, como exige a norma em apreço, e fixou o
valor dos dias-multa no mínimo previsto em lei. Desse modo, concluiu por sua
miserabilidade” (fl. 150).

Requer o conhecimento e o provimento do recurso “para julgar extinta a
punibilidade do recorrente e declarada e nulidade da penhora determinada em relação a
pessoa beneficiária do bolsa família” (fl. 154).

Contrarrazoado e admitido na origem, o Ministério Público Federal opinou
pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O acórdão impugnado possui a seguinte fundamentação (fls. 75-98):

O recurso não comporta provimento.

Trata-se de réu condenado à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão,
em regime inicial fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal,
pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e no art.
244-B, "caput", da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70, "caput", do Código Penal.

Interposta a ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público, o sentenciado
foi citado (fls. 14, do processo de execução n. 101XXXX-54.2020.8.26.0050).

Ante o não pagamento da pena de multa pelo sentenciado, determinou-se a penhora de
bens na exata quantia necessária para a satisfação do débito (fls. 21/23, do processo de
execução n. 101XXXX-54.2020.8.26.0050).

Localizado e bloqueado valor suficiente para o adimplemento da pena pecuniária na
conta bancária do réu (fls. 25, do processo de execução n. 101XXXX-54.2020.8.26.0050), a
defesa requereu a improcedência da ação de execução da pena de multa, com o
cancelamento da penhora. Subsidiariamente, pleiteou pela expedição de ofício para a Caixa
Econômica Federal, a fim de que informasse se o valor bloqueado era oriundo de benefício
assistencial, o que foi indeferido pelo Juízo de Origem, nos seguintes termos:

"Vistos.

O valor integral do débito foi localizado e bloqueado via SISBAJUD.

O executado foi intimado sobre a penhora (fls. 34).

A Defensoria, por sua vez, requereu a extinção pela hipossuficiência, bem
como a liberação do valor penhorado, com o que não concorda o exequente.

É o breve relatório, passo a decidir.

Não procede o pedido da Defensoria, eis que não podem ser acolhidas as
teses por ela suscitadas, como outras que já foram repelidas por este juízo,
conforme passo a expor:

I) Pedido de extinção pela hipossuficiência econômica do executado(a):

Em recente readequação de tese, o tema 931 do Superior Tribunal de
Justiça, o entendeu que na hipótese de condenação concomitante à pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo
condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade.

De fato, inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, em 2015, definiu que
o réu que cumpre a pena privativa de liberdade tem a extinção da punibilidade
decretada ainda que não paga a pena de multa.

Processos na página

101XXXX-54.2020.8.26.0050