Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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elidir a obrigação de pagar a multa, já que não há prova concreta desta.

Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até
mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário
do condenado.

O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de
reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a
convivência em sociedade.

Nestes termos, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação
de hipossuficiência da parte.

[...]

III) Pedido de cancelamento da penhora:

A Defensoria pleiteia o cancelamento do bloqueio com base na alegação de
que não pode haver penhora sobre bens essenciais à subsistência da pessoa e
de sua família, contudo, o faz de forma genérica sem trazer aos autos qualquer
prova nesse sentido.

De igual forma, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se
enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma
vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que
tenha característica de poupança.

Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários-
mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa
proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família.
Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem
que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de
poupança, o que não ocorre no presente caso.

Nesse sentido:

[...]

Ademais, o fato do valor ter sido bloqueado na conta mantida na Caixa
Econômica, por si só, não demonstra a sua impenhorabilidade, até mesmo
porque, não há prova de que a quantia bloqueada é decorrente de
benefício assistencial.

No caso, a despeito dos documentos juntados, a defensoria não logrou
êxito em demonstrar a relação dos valores bloqueados com os benefícios
informados, vale dizer, não houve qualquer prova - v.g., extratos
bancários -, de que os valores localizados na conta, em especial na Caixa
Econômica Federal, fossem oriundos exclusivamente de prestação paga
pelo governo.

No mesmo sentido, não cabe a este juízo qualquer diligência no sentido de
buscar a origem dos valores bloqueados, pelo contrário, cabe a parte
demonstrar a impenhorabilidade desses, portanto, indefiro o pedido de
expedição de ofício para Caixa Econômica Federal para que informe de onde
adveio o dinheiro. Nota-se que a Defesa apenas traz a "possibilidade" deste
valor ser decorrente de benefício social, sendo que não é plausível que este
juízo oficie-se a instituição bancária apenas para afastar/comprovar uma
"possibilidade" trazida pela Defesa.

Nestes termos, mantenho a penhora do valor e afastadas as teses
Defensivas, dou prosseguimento ao feito.

Oportunamente, encaminhe-se o valor penhorado ao Fundo Penitenciário, a
fim de dar quitação integral do débito.

Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do
exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado
Richard Paulino Lima, referente ao processo de conhecimento nº 19VCSP-
152XXXX-76.2019.8.26.0228.

Processos na página

152XXXX-76.2019.8.26.0228