Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o assunto em controle
concentrado de constitucionalidade, por meio da ADI 3150, em sentido
contrário para fixar que, em que pese a multa ser dívida de valor, não perde a
natureza de sanção penal, devendo ser cobrada, inclusive, pelo Ministério
Público.
Nesse sentido, em adequação ao entendimento da Corte Suprema, o
Superior Tribunal de Justiça, em decisão data de 02 de dezembro de 2020,
promoveu uma primeira readequação de tese para decidir que o
inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do
apenado.
Ocorre que, em recente acórdão publicado em 30 de novembro de 2021, tal
entendimento foi novamente revisto pela 3ª Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça para acolher pleito de revisão de teses da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e determinar a possibilidade de extinção da
punibilidade, ainda que não paga a pena pecuniária, após o cumprimento da
reprimenda corporal - (STJ, Recurso Especial 1.785.861-SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021, publicado no DJ em
30/11/2021).
No entanto, recente entendimento firmado refere-se à declaração da
extinção da punibilidade em relação à pena privativa de liberdade, ou seja, que
a falta do pagamento da pena de multa não impede a declaração da extinção da
punibilidade da pena privativa de liberdade. Assim sendo, embora extinta a
punibilidade da pena privativa de liberdade, a cobrança da multa prossegue,
sendo que em São Paulo, com maior facilidade, já que existem juízos distintos
para a execução das penas diversas, ou seja, a 1ª Vara de Execuções Criminais
tem competência para execução, exclusivamente, das penas de multa, sendo
que a execução das penas privativas de liberdade compete às demais varas, na
conformidade do regime e dos benefícios concedidos.
Nesse passo, a fim de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da resolução 852/21,
reorganizou as Varas de Execuções Criminais, fixando, no artigo 1º, a
competência da 1ª VEC para processamento das execuções criminais de
multas originárias e substitutivas, in verbis:
[...]
Assim sendo a cobrança da pena de multa continua, pois uma coisa é uma
coisa e outra coisa é outra coisa, vale dizer, a decretação de extinção da
punibilidade da pena privativa de liberdade não implica necessariamente que o
executado não precise pagar a multa, a qual mantém seu caráter penal e goza
das características da imperatividade e obrigatoriedade.
Em que pese os documentos juntados, assim como a significativa
desigualdade social e racial do país, já não se está a discutir o mérito da
acusação, inclusive, a situação financeira do sentenciado é considerada e
valorada quando da fixação da pena de multa.
Assim, neste cenário, o executado é devedor de valor líquido, certo e
exigível, não mais discutível, cuja cobrança se dá através da presente
execução.
No mais, é de se registrar que não se desconhece o fato de que,
excepcionalmente, a jurisprudência autoriza a extinção da punibilidade, sem o
pagamento do valor da multa. Contudo, trata-se de exceção, a qual deve estar
devidamente comprovada nos autos e não apenas com base em alegações
genéricas, como por exemplo, o fato do executado ser assistido pela
Defensoria Pública.
[...]
A hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para
Confirma a exclusão?