Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Pois bem.

A questão jurídica em análise demanda especiais ponderações, atentando-se à evolução
da jurisprudência das Cortes Superiores.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de
controvérsia, havia consolidado o entendimento pelo qual, cumprida na íntegra a pena
privativa de liberdade (ou a pena restritiva de direitos que a substituiu), o pagamento da
multa imposta na decisão condenatória não seria necessário para a declaração da extinção da
punibilidade penal do réu, em julgado assim ementado:

[...]

Dada a pacificação do tema no STJ, o Relator do presente recurso, atentando ainda para
o princípio da colegialidade, aplicava tal entendimento em anteriores julgados do TJSP,
também consolidado na Câmara julgadora de que fazia parte. Nesse sentido, entre inúmeros
outros julgados, a ementa do seguinte acórdão:

[...]

À época, contudo, este Relator assinalava críticas contundentes ao entendimento sob
luzes, com ressalvas de entendimento pessoal em contrário.

Em data mais recente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL solucionou importante
controvérsia ao decidir que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a
execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, ressalvada a legitimação
subsidiária da Fazenda Pública no caso de inércia do Parquet.

Muito embora a Lei n. 9.268/96 (que, entre outras coisas, alterou a redação do art. 51, do
Código Penal) tenha estabelecido que a multa penal será considerada dívida de valor,
aplicando-se as normas da dívida ativa da Fazenda Pública, o STF entendeu que isso não
teria afastado a legitimação ativa do Ministério Público, tampouco a competência da Vara
das Execuções Penais, no que se refere à cobrança judicial dessa sanção pecuniária,
conforme acórdão assim ementado:

[...]

Em sede de Embargos de Declaração, opostos contra o Acórdão acima referido, o STF
acolheu-os, a fim de modular os efeitos da decisão, nos termos da seguinte ementa:

[...]

Afastou-se, portanto, o antigo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento
imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."
(Súmula 521/STJ), ainda mais a partir da promulgação da Lei n. 13.964/19 (que alterou,
novamente, a redação do art. 51, do Código Penal, a fim de adequá- lo à orientação da
CORTE SUPREMA).

Atualmente, o art. 51, do Código Penal estabelece de forma clara a competência da VEC
para a execução da multa penal, nos seguintes termos: "Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada
dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.".

Acontece que as razões de decidir adotadas pela CORTE SUPREMA, na ADI 3.150/DF
- Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO
Plenário - j. em 13/12/2018, partiram da ideia de que a multa fixada na sentença penal
condenatória, conquanto considerada dívida de valor, não perdia o seu caráter de sanção
penal.

Uma vez fixada essa premissa, verifica-se que os seus desdobramentos extrapolam o
âmbito da competência e da legitimação para fins de cobrança judicial da multa, para
robustecer a conclusão de que, em sendo, como de fato é, pena criminal, o inadimplemento
da multa obstaculiza o reconhecimento da extinção da punibilidade (ao menos enquanto não
sobrevier outra modalidade de extinção da obrigação, por exemplo, a prescrição, o indulto, a
morte do agente etc.).

Com isso, fica superada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1.519.777/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015, o que,