Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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autuados pela Receita federal) seria inidôneo, por afrontar diretamente o princípio da
presunção de inocência (cf. enunciado n.º 444 da Súmula do STJ), tem-se que o acórdão
tratou sobre o tema nos seguintes expressos termos:
Quanto à culpabilidade, aponta a defesa do apelante que o fundamento
utilizado pelo juízo para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade
(existência de outros processos administrativos autuados pela Receita Federal)
é inidôneo por afrontar o princípio da presunção de inocência, porquanto a
Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça fixou que "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base".
O juízo sentenciante fundamentou nos seguintes termos a sua conclusão
pela culpabilidade mais elevada: "No caso sub examine, verifica-se que mesmo
tendo sofrido prévias apreensões de mercadorias importadas e autuações pela
Receita Federal em 2013, 2014 e2017, o acusado não se inibiu de perpetuar a
conduta, dando causa a nova apreensão em condições semelhantes também
em 2017, o que justifica um juízo de reprovação maior de seu comportamento
delitivo".
Diga-se que a circunstância "culpabilidade" diz respeito à reprovabilidade
social gerada pelo fato delituoso. No caso dos autos, não há dúvida que o
apelante agiu com elevado grau de culpabilidade, extrapolando daquilo que é
esperado para o tipo de crime em análise, de modo que está plenamente
justificada a reprimenda maior em relação à presente circunstância.
Induvidosa a vedação contida no enunciado 444 da súmula do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao uso de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base, bem como que "Deve ser afastada a
consideração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade,
baseadas em processos em curso (Súmula 444/STJ), sem qualquer motivação
válida" (STJ, HC 137143-PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 19/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 29/04/2016). Contudo, o caso dos autos não há de ser atacado
por qualquer dessas vedações, considerando que o magistrado apresentou
motivação concreta e robusta o suficiente para apontar culpabilidade mais
gravosa do réu, que, mesmo depois de várias apreensões realizadas pela
Receita Federal, em episódios anteriores, deu causa a nova apreensão, em
condições semelhantes as anteriores, o que, claramente, demonstra maior grau
de reprovabilidade de sua conduta.
Como bem ponderou a Procuradoria Regional da República em seu
parecer, "o fundamento utilizado pelo juízo daquela 4ª Vara Federal não se
relaciona apenas à existência de procedimentos administrativos fiscais em
curso, mas a um dado, efetivamente comprovado nos autos, referente a
apreensões anteriores de bens internalizados pelo réu, nos anos de 2013, 2014
e 2017, a denotar a maior reprovabilidade da conduta na nova apreensão da
qual se trata estes autos".
Por fim, no que diz respeito à alegação de que o fundamento utilizado pelo juízo
sentenciante, atinente à quantidade do produto, para considerar desfavorável a circunstância
judicial "circunstâncias do delito" não poderia prosperar, considerando, segundo se alega,
que os produtos foram avaliados em apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que poderia
ensejar a aplicação do princípio da insignificância, o acórdão ora embargado também tratou
de forma expressa sobre tal irresignação, nos termos que seguem:
Alega, ainda, a defesa do apelante que a fundamentação utilizada pelo juízo
sentenciante para considerar desfavorável a circunstância judicial
"circunstâncias do delito" (quantidade e peculiaridade do produto) não pode
prosperar, considerando que os produtos foram avaliados em apenas R$
8.000,00 (oito mil reais) - nem sequer havendo, segundo a Receita Federal,
Confirma a exclusão?