Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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crédito tributário a ser executado, porquanto não supera o teto previsto na Lei
n.º 10.522/02, nem o teto estabelecido pela própria Fazenda na Portaria MF n.º
75/12 -, bem como que o produto estava previsto em lei, não havendo que se
falar em peculiaridade.

Também nesse caso não assiste razão ao apelante.

Conforme consta da sentença, "verifica-se que a quantidade de miras
telescópicas - 100 - não eram poucas, além do que, como bem ponderado pelo
MPF em suas alegações finais, 'o réu importou e vendeu cem miras
telescópicas, produto de quantidade e natureza (tanto que anteriormente
proibido) inusuais', o que deve ser ponderado negativamente em desfavor
dele".

O fato de as "100 (cem) lunetas para rifle, marca SNIPER, modelo 4 x 20,
origem estrangeira"
terem sido avaliadas em valor inferior àquele que a
Fazenda Nacional está obrigada a realizar a cobrança judicial de crédito
tributário não mitiga a fundamentação apresentada na sentença em relação à
importação de grande quantidade de produto não usual.

Registre-se, ademais, que o fato de ser o produto, à época do delito, de
comercialização restrita, já que se tratava de produto controlado pelo Exército
(cf. Decreto n.º 3.665/00, só revogado no ano de 2019, pelo Decreto n.º
10.030/19), é razão suficiente para valorar negativamente as "circunstâncias do
delito".

O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos
de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de
rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, considerando, ademais, que o
acórdão embargado apreciou todas as teses de defesa trazidas pelo embargante.[...]

Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de
origem, embora de forma contrária aos interesses do embargante, ora recorrente, expôs de
forma fundamentada as razões pelas quais afastou a aplicabilidade do princípio da
insignificância, bem como manteve a exasperação da pena-base em decorrência da
valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do delito.

Com efeito, "[t]endo as alegações da Defesa sido enfrentadas
satisfatoriamente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no RHC n.
159.328/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), mormente porque se verifica do
excerto colacionado a adoção de motivação exauriente sobre cada ponto suscitado pela
defesa nas razões de apelação.

Noutra vertente, descabida a pretensão de reconhecimento do crime de
bagatela diante da maior reprovabilidade da conduta, haja vista a existência de
habitualidade delitiva do réu, que já teve apreendidas em episódios anteriores
mercadorias importadas, o que, aliada ao fato de se tratar de material de uso restrito,
sendo necessária a autorização do Exército para importação, evidencia a impossibilidade
de incidência do princípio em apreço.