Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2132267 - PE (2024/0104771-2)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
RECORRENTE : MARCOS BARNABE CALHEIROS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS BARNABE
CALHEIROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O recorrente foi condenado a 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 334, § 1º, III,
do Código Penal.
Nas razões de seu recurso, aponta violação dos arts. 619 do CPP e 59 do CP,
alegando, em suma, omissão no julgado em relação à atipicidade material da conduta, em
virtude da incidência do princípio da insignificância, e à dosimetria da pena, pois
descabida a exasperação da basilar com fundamento em ações penais em curso,
requerendo, ao final, a cassação do acórdão que rejeitou os embargos ou, desde logo, o
reconhecimento da atipicidade material da conduta ou, de forma subsidiária, a redução da
pena-base.
Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo desprovimento
recursal.
A primeira questão a ser analisada cinge-se à negativa de prestação
jurisdicional, ou seja, ofensa ao art. 619 do CPP, assim se manifestando o Tribunal local
(fls. 914-915):
[...] Não assiste razão à parte embargante quanto ao manejo dos presentes embargos
declaratórios.
Os pontos abordados nos presentes aclaratórios, sobre os quais se alega omissão, foram,
diferentemente do que sustentado pela defesa do réu, expressamente tratados no acórdão
embargado, não havendo nenhum cabimento para o provimento destes embargos de
declaração.
Com feito, quanto à alegação de que o fundamento utilizado pelo juízo para exasperar a
pena-base em razão da culpabilidade (existência de outros processos administrativos
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2024/0104771-2Confirma a exclusão?