Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias
militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.

21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam
com o paciente em "atitude suspeita". Por isso, decidiram abordá-lo e, depois de revista
pessoal, encontraram certa quantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele,
o que ensejou a sua prisão em flagrante delito.

22. Ainda que, eventualmente, se considerasse provável que o réu ocultasse objetos
ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de que ele escondia drogas, não existia certeza
sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de qualquer
do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da narrativa
fática descrita pelas instâncias ordinárias, só depois de constatado que havia drogas dentro
do bolso e das vestes íntimas do paciente é que se deu voz de prisão em flagrante para ele, e
não antes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara,
direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum
cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela
situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.

23. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e declarar ilícitas as provas
colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por
consequência, absolver o réu, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele
imposta no Processo n. 150XXXX-71.2022.8.26.0080.

No caso, segundo o Tribunal de origem, a busca pessoal realizada pelos
guardas civis municipais foi legítima, culminando na prisão em flagrante do acusado, em
razão da posse de entorpecente.

Destacou a Corte local que “os guardas municipais foram atender a uma
ocorrência de invasão de domicílio e, ao chegarem no local, foram informados por
populares que o rapaz que havia ingressado no imóvel recém tinha saído e estava a
poucos metros de distância”. Na sequência, abordaram um primeiro individuo chamado
Ronaldo e, após, “a fim de verificar a procedência da denúncia de invasão de domicílio,
os guardas buscaram por câmeras de monitoramento da região e constataram que havia
um segundo indivíduo dentro do imóvel - o ora acusado. Ao questionarem Ronaldo sobre
o rapaz que estaria dentro do imóvel - abandonado, diga-se de passagem -, ele afirmou
que tratava-se de Anderson e que ele estaria vendendo drogas. Logo, tendo em vista a
prática do crime de violação de domicílio, bem como o suposto cometimento do crime de
tráfico de drogas, legítima foi a abordagem realizada”.

De acordo com a sentença condenatória, o réu teria sido “localizado pelos
guardas municipais dentro de um imvel residencial, onde foram encontradas drogas,
apetrechos para o uso de entorpecentes e valores em dinheiro. Do relato extrai-se que a
Guarda Municipal foi atender a uma ocorrncia de invaso do imvel, abordando um
primeiro indivduo apontado por populares, com quem foi encontrada uma quantia em
dinheiro e que teria indicado que o ru estava traficando no interior do bem, o que motivou

Processos na página

150XXXX-71.2022.8.26.0080