Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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o ingresso dos guardas no imvel, a abordagem e a revista pessoal do acusado” (fl. 181).

Como se pode observar, somente após a realização de revista pessoal, em
típica atividade de polícia ostensiva, os guardas municipais localizaram os entorpecentes
em poder do acusado, extrapolando a competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e
legal (Lei n. 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as
guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens, serviços e
instalações do município.

Postas tais premissas fáticas, não se constata, na espécie, "relação clara, direta
e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o "nítido desvirtuamento
na atuação dos guardas municipais", sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência
desta Corte, a flagrante ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de justa causa à
sua realização por guardas municipais.

Considerando que houve indevida atuação por parte da guarda municipal,
totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio
municipal, de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem
como de todas as que delas decorreram, impondo-se a absolvição do acusado.

Assim postos os fatos, dou provimento ao recurso especial a fim de
restabelecer a sentença absolutória (Ação Penal n.º 500XXXX-43.2023.8.24.0033 - 1ª Vara
Criminal da Comarca de Itajaí/SC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

Processos na página

500XXXX-43.2023.8.24.0033