Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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impossibilidade de fazê-lo".

Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
provimento do recurso.

Acerca da controvérsia trazida à discussão, colhe-se do acórdão:

O Ministério Público ainda objetiva a reforma da decisão que concedeu ao agravado a
progressão de regime sem o pagamento da pena de multa, sob fundamento que a ausência de
pagamento pelo sentenciado constitui causa de impedimento para a concessão do benefício.

Alega ainda, que o agravado não comprovou nos autos a insolvência capaz de
demonstrar a total incapacidade de arcar com a multa aplicada, ainda que de forma
parcelada.

Em decisão pela progressão de regime em ID n. 14391042, vemos que o d. magistrado de
1º grau deliberou, no âmbito de sua esfera de convencimento, pelo deferimento da
progressão almejada, justificando satisfatoriamente sua decisão. Com efeito,consignou que o
sentenciado não ostentava qualquer apontamento negativo e apresentava bom
comportamento carcerário. De fato, a restrição ao benefício vinha sendo aplicada por esta
Câmara, tão somente, aos crimes contra a Administração Pública, os chamados “crimes de
colarinho branco”, não sendo este o caso ora tratado, vez que as condenações pelas quais o
agravado cumpre pena não são desta espécie. A propósito:Agravo em execução. Crimes
contra a Administração Pública. Progressão de regime condicionada à reparação do dano.

Inteligência do art. 33, §4º, do CP. Inexistência expressa no decreto condenatório.
Impossibilidade.

Nos crimes contra a Administração Pública, o artigo 33, §4º, do CP, condiciona
expressamente o deferimento da progressão de regime à reparação do dano causado ou à
devolução do produto do crime do ilícito praticado, requisito específico que não existe em
relação aos demais delitos.

Inexistindo previsão expressa no decreto condenatório, torna-se inviável condicionar a
progressão de regime à reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito
praticado.

(Agravo de Execução Penal 0005586-39.2017.822.0000, Rel. Des. José Jorge R. da Luz,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/11/2017.
Publicado no Diário Oficial em 13/12/2017)

No entanto, O STJ, por sua vez, fixou tese no Tema Repetitivo nº 931, em
julgamentos ocorridos em 24/11/2021, no sentido de que “na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade”. Tais julgados, aliás, tratam da extinção
da punibilidade, mas a íntegra do Acórdão também inclui situações de livramento
condicional e progressão de regime.

Nesse contexto, verifica-se que o mais recente entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é no sentido de que, antes de se conceder a progressão de regime ou outro
benefício ao apenado que não realizou o pagamento da multa a si imposta, deve ser
verificada a sua condição econômica, a fim de se observar se este realmente é
hipossuficiente a ponto de não conseguir arcar com a referida despesa.

[...] Portanto, eventual impossibilidade de o agravado arcar com o pagamento da
pena pecuniária é matéria que depende de prova a ser feito pelo sentenciado no bojo
dos autos de execução, assegurado o contraditório por parte do Ministério Público,
pois inviável simplesmente presumir a hipossuficiência do condenado pelo mero fato
de estar ele preso e ser assistido pela Defensoria Pública.

À vista disso e em observância à regra do artigo 926, do Código de Processo Civil, aqui
aplicado subsidiariamente, que determina que “Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, entendo que a respeitável decisão
hostilizada está em desacordo ao entendimento da atual jurisprudência dos colendos