Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Tribunais Superiores sobre o tema.

Contudo, no caso em tela, não houve mínima possibilidade de comprovação da
insolvabilidade do sentenciado, não sendo razoável que o agravado retorne agora ao
regime mais gravoso, já que seria prejudicado com revogação do benefício que não deu
causa.

Não podemos olvidar que, inexistem nos autos provas de qualquer demonstração de
oferta de pagamento da multa, como o parcelamento, com prazos moderados para
fazê-lo ou outra providência
, emergindo somente agora na apresentação do agravo a
atenção a este parcelamento que, em sede de execução penal, é de competência e interesse
do Ministério Público (ADI3150).

Feitas essas considerações, entendo necessário a comprovação da hipossuficiência, desde
que o apenado seja efetivamente provocado a fazê-la, o que não ocorreu nos presentes autos.

E visando atender o interesse social e a segurança jurídica, uma vez que o acórdão do
Recurso Repetitivo 1.785.383/SP foi publicado em 30/11/2021 e que este Tribunal foi
formalmente notificado em 03/12/2021, com publicação do precedente no sitedo
NugepNac/TJRO em 06/12/2021, compreendo que deve ocorrer a modulação da
aplicabilidade da tese do repetitivo, mantendo-se hígidas – sem a necessidade de retorno dos
autos à origem para comprovação da hipossuficiência – todas as decisões anteriores a
06/12/2021, aplicando-se doravante o novo entendimento.

Diante do exposto, por verificar que ação penal em trâmite sem trânsito em julgado
não impede a progressão de regime e não foram adotadas medidas alternativas pelo
fiscal da lei no decorrer da execução penal, a exemplo do parcelamento da multa
,NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios
termos.

Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o inadimplemento
deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a
progressão no regime prisional.

Por outro lado, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte
Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da
Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira
Seção, DJe 21/9/2021), revisando o tema 931/STJ, estabeleceram a seguinte tese: "Na
hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de
fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

"Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e
2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte
Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na
orientação atual desta Corte,
é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem