Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

condições de pagar a multa" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

O Tribunal de origem, ao manter a progressão de regime, independentemente
do pagamento da pena pecuniária cumulativamente aplicada, destacou que "não foram
adotadas medidas alternativas pelo fiscal da lei no decorrer da execução penal, a exemplo
do parcelamento da multa". Destacou-se que "não houve mínima possibilidade de
comprovação da insolvabilidade do sentenciado, não sendo razoável que o agravado
retorne agora ao regime mais gravoso, já que seria prejudicado com revogação do
benefício que não deu causa", entendimento que deve ser mantido, em observância à
jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, acima referida.

No mesmo entendimento:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA
PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. PRESUNÇÃO
RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema
931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar
impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais
Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do
condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

3. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a pobreza do condenado que sai
do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada -
permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz
competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante
concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe
permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa

4. Na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado,
independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que as instâncias de
origem não indicaram concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária por ele.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.124.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)

O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela
qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais
interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.

Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de