Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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assunto fosse dirimido, e de uma perícia contábil para que os valores fossem apurados de
forma decisiva". Concluiu, assim, que "não restou comprovado que o réu tivesse o dolo
de obter vantagem econômica indevida".
Nesse contexto, em que pese a irresignação da defesa, o acolhimento dos
pedidos demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Outrossim, "não é possível proceder à mutatio libelli em segundo grau, sob
pena de violação ao duplo grau de jurisdição, por supressão de instância e afronta à ampla
defesa. Inteligência da Súmula 453/STF"(AgRg no REsp n. 1.983.733/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
13/6/2022.).
No ponto, o acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula 83/STJ.
Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de
forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de
prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Confirma a exclusão?