Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de cobrança com a produção de prova pericial, a fim de dirimir a existência de valores
devidos pela ré GDM, em 13 de junho de 2018. A ação retornou ao juízo de origem, sendo
produzida a prova pericial contábil, em 01/11/2019 a ação julgada improcedente.

Dessa breve análise verifica-se que o próprio judiciário teve dificuldades para
reconhecer a existência, ou não, de valores devidos pela empresa GDM GENTICA DO
BRASIL LTDA. ao réu ITACIR PITHAN BORGES.

O réu foi denunciado pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158, §1º e §3º do
Código Penal,
o qual dispõe, in verbis:

“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e
com o intuito de obter para si ou para outrem iNDEVIDA VANTAGEM
ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma
coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 1º - Se o crime é
cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a
pena de um terço até metade.(...)§ 3º Se o crime é cometido mediante a
restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção
da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,
além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923,
de 2009).

O tipo penal é claro quando exige que a vantagem econômica exigida seja
INDEVIDA.

Os fatos narrados na denúncia ocorreram em novembro de 2015, porém somente houve
certeza de que não haviam valores a serem pagos com o trânsito em julgado da sentença da
Ação Cível, o que ocorreu em 10 de dezembro de 2019, ou seja, quase 04 (quatro) anos após
os fatos.

[...]

Aliás, conforme se orienta a jurisprudência, basta que o agente acredite que a vantagem
por ele pretendida seja devida para que reste afastada a configuração típica do delito de
extorsão. Confira-se: [...]

No caso em tela, é nítido que o réu entendia que os valores por ele cobrados era
legítimo, uma vez que o contrato entre as empresas era válido, sendo necessário a ação
do judiciário para que o assunto fosse dirimido, e de uma perícia contábil para que os
valores fossem apurados de forma decisiva.

Assim não restou comprovado que o réu tivesse o dolo de obter vantagem
econômica indevida, devendo ser absolvido do crime imputado na inicial.
Não se deixa
de reconhecer a gravidade dos fatos narrados, porém a tipificação apontada pelo Ministério
Público não restou devidamente comprovada, uma vez que a vantagem econômica não
poderia ser vista como indevida, na época dos fatos.

Importante frisar que conforme dispõe a Súmula 453 do STF se faz impossível a
mutatio libelli em segundo grau de jurisdição
:

"Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo
Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de
circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”.

Portanto, tendo em vista a falta de provas acerca de uma das elementares do crime de
extorsão, absolvo os recorrentes da imputação lhes direcionada na denúncia, com
fulcro no art. 386, III, do CPP.

Face a tais considerações o voto é pelo provimento de ambos os recursos.

Conforme a fundamentação empregada pela Corte local, "no caso em tela, é
nítido que o réu entendia que os valores por ele cobrados era legítimo, uma vez que o
contrato entre as empresas era válido, sendo necessário a ação do judiciário para que o