Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
restritivas de direitos.
Sem razão.
Na primeira fase da dosimetria, a MM. Juíza sentenciante valorou positivamente todas as
circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, o que deve ser
mantido.
Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a circunstância agravante da reincidência e
a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal, o
que se mostra correto.
Inicialmente, correto o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, eis
que, de fato, ele foi condenado no Processo nº 2010.01.1.163751-5, pela prática dos crimes
previstos nos artigos 157, §2º, I e II, e 121, §2º, V c/c o artigo 14, II (por duas vezes), todos
do Código Penal, tendo sido fixada a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, ser cumprida no regime fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, à
razão mínima legal, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 08/10/2012,
segundo consta de consulta processual realizada no sítio eletrônico desta Corte e do ID
41350638, págs. 1/2.
Ademais, correto o reconhecimento da confissão espontânea, eis que o Apelante
confirmou a prática do crime com o corréu Euzivan.
Assim, mantidos os reconhecimentos das referidas circunstâncias agravantes e
atenuantes, correta a compensação integral entre elas.
Por fim, na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, mantenho a
pena corporal no patamar mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, devendo ser mantido,
também, o regime semiaberto, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, §2º, “b”,
do Código Penal.
No tocante à substituição, verifico que, de fato, o Apelante não é reincidente específico.
No entanto, entendo que a substituição da reprimenda não é socialmente
recomendável em razão da gravidade do crime anterior, eis que o Apelante foi
condenado, no processo 2010.01.1.163751-5, a mais de 10 (dez) anos de reclusão pela
prática dos crimes de roubo e de homicídio tentado.
Este, aliás, é o entendimento desta Corte. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE DA ANÁLISE NEGATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
(...) V - O STJ firmou entendimento que apenas a reincidência específica
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
(AgRg no AREsp 1716664/SP). No mesmo julgado, porém, registrou que a
condenação anterior por crime violento (roubo), informa que a medida não é
socialmente recomendável.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1421096, 07101848620208070006, Relator: NILSONI DE
FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022,
publicado no PJe: 18/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, mantenho o afastamento do referido benefício em razão da reincidência e em
razão de ele não ser socialmente recomendável.
Ademais, mantenho o afastamento do benefício previsto no artigo 77, do Código Penal,
também em razão da reincidência.
Por fim, mantenho a pena de multa no patamar mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à
razão mínima legal, eis que proporcional à pena corporal fixada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela Defesa e a ele
NEGO PROVIMENTO.
Confirma a exclusão?