Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Malgrado a defesa alegue que no caso em tela não restou comprovado o
dolo específico do acusado, é mister ressaltar que o crime do art. 129, §9º,
Código Penal admitiria até mesmo o dolo eventual, em outros termos,
entende-se como dolo também quando o agente assume o risco de produzir
o resultado.
Vejamos o que dispõe Guilherme de Souza Nucci:
“Na figura prevista no caput, que é a lesão corporal simples, bem como nas
formas qualificadas e com aumento de penas, somente o dolo, sem exigir-se
elemento subjetivo específico ou dolo específico. Há previsão da forma
culposa no § 6.º.”
Acerca do tema, leciona Luiz Regis Prado:
“O tipo subjetivo é composto pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de
ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (animus vulnerandi ou
laedendi). É indiferente o erro quanto à intensidade da lesão. Admite-se o
dolo eventual, se o agente, embora não querendo diretamente a realização do
tipo penal, aceita como possível ou provável a produção do resultado lesivo.”
Ressalto que o dolo direto, no presente caso, afigura-se nítido, eis que, pela
dinâmica dos fatos acima exposta nos relatos coligidos, o acusado intentava
lesionar a ofendida. De todo modo, seria aplicável no até mesmo o dolo
eventual, visto que, segundo as declarações da vítima, a faca estava
próxima ao seu pescoço, tendo o acusado no mínimo assumido o risco de
lesioná-la.
A mesma conclusão, inclusive, chegou à Procuradoria de Justiça.
Destarte, não prospera a tese defensiva acerca de absolvição por ausência
de dolo pelo acusado.
Assim sendo, a manutenção do decreto condenatório se impõe no presente
caso.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, analisando os elementos
probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu estar
comprovada a autoria e a materialidade do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c
os arts. 5º, II, e 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão
impugnado, de modo a absolver o recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na
análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182
DO STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial.
2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos
é suficiente para embasar a condenação do acusado, a modificação desse
Confirma a exclusão?