Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nesta ocasião, a vítima, em um sobressalto, levantou-se e foi ferida no
pescoço e na mão ao tentar segurar a faca. Ato contínuo, pessoas que
estavam no local seguraram o denunciado e a vítima foi embora.”
Para melhor elucidação do caso sub judice, transcrevo os depoimentos
prestados em juízo.
A vítima Carine Rabelo de Oliveira, na solenidade instrutória, asseverou que:
[...] Que chegou no bar onde MARCELO já estava, comprou uma cerveja para
beber, logo, MARCELO se aproximou questionando se o dinheiro utilizado
para comprar a cerveja era o dinheiro que ele havia entregue para comprar
leite para a filha, logo respondeu que não; que após esse fato começaram a
discutir; em seguida sentou-se em uma pedra ao lado de uma mesa de bar,
de cabeça baixa; que MARCELO se aproximou e falou alguma coisa, quando
se levantou a faca estava próxima ao seu pescoço, o que causou um
arranhão no pescoço e na mão; que MARCELO jogou a cerveja no chão e
não no rosto; que MARCELO não quis atentar contra sua vida; que após saiu
de perto de MARCELO [...] – Destaquei.
Sob o crivo do contraditório, a testemunha Edmilson Costa de Santana
afirmou:
[...] que foi junto com MARCELO para o bar, ao chegar no local, sentaram-se;
após, CARINA chegou no local, quando CARINA chegou, MARCELO saiu,
pegou uma faca e cometeu o crime; que apenas viu no momento em que
CARINA estava sangrando e MARCELO estava com a faca na mão; que não
viu o golpe com a faca; que já conhecia o casal anteriormente; que
MARCELO pegou o copo de cerveja e jogou contra o rosto de CARINA [...] –
Destaquei.
A testemunha Aloisio Nascimento de Oliveira, em juízo, relatou que:
[...] estava no momento em que CARINA e MARCELO tiveram uma
discussão; que MARCELO chegou perto de CARINA com uma faca, mas não
sabe porque ele estava com uma faca; que não viu CARINA ferida; que
conhecia o casal anteriormente [...] – Destaquei.
Em seu interrogatório, perante à autoridade judicial, o recorrente refutou a
prática delitiva. Confira-se:
[...] que não é verdadeira a acusação; que foi perguntar a CARINA se o
dinheiro que ela estava utilizando era proveniente de um valor que havia
entregue a ela para a compra de leite; que CARINA não respondeu, com isso
ficou alterado, pegou a cerveja dela e jogou no chão; que saiu do local, depois
voltou, sentou na mesa e CARINA sentou numa pedra, próximo da mesa; que
perguntou de novo sobre o dinheiro, começou a falar alto e CARINA se
assustou, nesse momento estava na mesa com faca, que estava utilizando
para cortar carne, quando fez um movimento pro lado com a faca na mão,
CARINA se levantou de vez e foi atingida no pescoço; logo após saíram do
local [...] – Destaquei.
Dos depoimentos acima colacionados, ao contrário do que conjectura a
defesa, as lesões causadas na vítima não decorreram de um mero acidente.
Ao revés, o contexto fático apresentado revela que o recorrente teve a nítida
intenção de lesioná-la, uma vez que, ao aproximar a faca no pescoço da
ofendida, tinha plena capacidade de entender e prever que podia machucá-
la, a qualquer movimento da ofendida.
Não bastasse isso, ainda seja verídica a assertiva de que não teve a
intenção de lesionar a vítima, o que, a meu sentir, não prospera, assumiu o
risco de produzir o resultado, uma vez que tinha plena ciência que, ao
aproximar a faca do pescoço da vítima, qualquer movimento que ela fizesse
poderia lesioná-la, tanto é que a lesionou.
O elemento subjetivo do tipo ora apurado consubstancia-se no dolo, ou seja,
vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de
outrem.
Confirma a exclusão?