Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas
produzidas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera
afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.080.218/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe
de 12/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante
da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as
situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único,
II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos
autos.
2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria
necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático
cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
4. In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e
documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim,
absolver do réu. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em
torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a
mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Portanto,
não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de
interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das
especificidades da causa.
5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal,
basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no
âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com
efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a
vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de
origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao
aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a
caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta
agressão do denunciado contra a ex-esposa.
7. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 1.649.406/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
28/5/2020.)
Confirma a exclusão?